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Antigo 01-03-2011, 16:48
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Diácono Luís Diácono Luís está offline
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Com a devida vénia ao autor


Ultrapassagem pela direita numa auto-estrada




A Revista do Automóvel Clube de Portugal, distribuída a quase 200 mil automobilistas, responde frequentemente a dúvidas que os sócios colocam sobre as regras do Código da Estrada.[/JUSTIFY]

No número de Fevereiro de 2011 da revista, um sócio, referindo-se claramente a uma situação de circulação em auto-estrada, colocava a seguinte questão:

«Se eu circular na faixa da direita a 100 km/h e outro veículo circular a 80 km/h na faixa do meio, posso continuar na minha faixa ou terei de aplicar as regras de ultrapassagem, isto é, abrandar, passar para a terceira faixa e retomar a faixa onde estava (a da direita)»?

A resposta do “Gabinete Jurídico do ACP”:

«A situação descrita pelo sócio vem prevista no Código da Estrada, nos artigos 14.º (pluralidade de vias de trânsito) e 42.º (pluralidade de vias de trânsito em filas paralelas). De acordo com estes artigos, quando, no mesmo sentido, haja duas ou mais filas de trânsito (por exemplo, caso das auto-estradas), os condutores devem circular pela via de trânsito mais à direita, “podendo, no entanto, utilizar outra, se não houver lugar na fila mais à direita, bem como, sempre que o condutor pretenda ultrapassar ou mudar de direcção”.

Por outro lado, o artigo 42.º vem especificamente dizer que, “nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, “o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”, ou seja, quando o trânsito se processa em filas paralelas de trânsito, quando o veículo da faixa da direita circula a uma velocidade superior ao do veículo da faixa à sua esquerda, não significa que esteja a realizar uma ultrapassagem pela direita, não permitida pelo CE.

A regra geral do CE em matéria de ultrapassagem é a de que esta se deve efectuar pela esquerda (artigo 36.º CE), mas, para além de haver excepções a esta regra, a situação acima descrita não constitui uma ultrapassagem, mas sim a circulação de veículos em filas de trânsito paralelas, a velocidades diferentes”.

Verdadeiramente notável este “aconselhamento” dado pelo ACP a perto de 200 mil automobilistas!!

Vejamos então as regras do Código da Estrada:

Regra geral: «a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda» (artigo 36.º, n.º 1). O facto de ser uma regra geral significa que é essa a regra que vale em todos os casos, a menos que a situação caiba em alguma exceção prevista no Código da Estrada.

A “exceção” invocada pelo ACP é a referida no artigo 42.º (“pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas”). E o que diz o artigo 42.º? “Nos casos previstos nos números 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste código”.

Por outras palavras, a situação em que o veículo da via da direita circula mais rápido que o da via imediatamente mais à esquerda, passando-o, é considerada uma ultrapassagem pela direita (e, portanto, proibida), salvo nesses três casos - números 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º.

Ora, quais são esses três casos?

1) Número 2 do artigo 14.º: “dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar”.

Este artigo só se aplica à circulação dentro das localidades, nada tendo a ver com a circulação nas auto-estradas. Se eu for a circular numa avenida com várias faixas e pretender virar à esquerda num cruzamento mais à frente, a via de trânsito mais conveniente ao meu destino é a da esquerda. É essa que eu devo usar, independentemente de o meu carro circular a velocidade inferior ou superior à dos veículos que circulam nas vias mais à direita.

[Esta regra especial não é sequer aplicável a auto-estradas existentes dentro das localidades, como facilmente se percebe do teor e da razão de ser deste artigo (explicarei melhor esta parte se for necessário).]

2) Número 3 do artigo 14.º: “ao trânsito em rotundas, situadas dentro e fora das localidades, é também aplicável o disposto no número anterior, salvo no que se refere a paragem e ao estacionamento”.

Este artigo só se aplica ao trânsito em rotundas: mais uma vez, não tem nada a ver com a circulação em auto-estrada.

3) Artigo 15.º (“trânsito em filas paralelas”): “sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar”.

O que aqui se prevê é, pois, uma situação muito específica de trânsito muito intenso, em que as vias estão todas ocupadas e a velocidade de cada veículo está dependente da dos que circulam à sua frente.

Fora estes três casos especiais, o facto de os veículos da fila da direita circularem mais rapidamente do que os da esquerda equivale a uma ultrapassagem pela direita, logo proibida (artigos 42.º e 36.º do Código da Estrada).

Muito estranhamente, essas três circunstâncias especiais (interior das localidades, rotundas e trânsito muito intenso com velocidade condicionada) foram ocultadas na resposta dada pelo ACP.

Ultrapassar pela direita numa auto-estrada é perigoso e nas estatísticas nacionais há registo de acidentes graves ocorridos nessas circunstâncias.

O ACP – e a sua revista – têm uma responsabilidade social acrescida. Trata-se de uma revista distribuída a perto de 200 mil automobilistas e é a revista do principal clube automobilístico português, que tem, inclusivamente, uma escola de condução com muitos alunos (não queremos acreditar que na escola de condução do ACP se ensine o que acima se transcreveu…). Os automobilistas tenderão a dar mais credibilidade àquilo que lêem na revista.

Se 200 mil automobilistas tiverem lido aquele texto e tiverem ficado convencidos de que afinal, quando circulam numa auto-estrada, podem ir na via mais à direita a velocidade superior à dos veículos na via à esquerda dessa, passando-os sem que isso seja considerado “ultrapassagem”, o ACP terá prestado um péssimo serviço à segurança rodoviária.

[Enviado em 17/2/2011 à revista do ACP, com pedido expresso para que no próximo número da revista corrijam esta posição - a bem da segurança rodoviária]

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  #2  
Antigo 01-03-2011, 17:08
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Não! o que NUNCA, mas NUNCA MESMO, devia acontecer é o facto de a via da direita ser considerada de marcha lenta (ou então é reservá-la para os veiculos pesados); o que acontece todos os dias nas nossas autoestradas é que os condutores adoptam a faixa do meio ou mesmo a faixa da esquerda como via de RODAGEM ao invés de ULTRAPASSAGEM; o que dificulta particularmente a vida a quem os quer ultrapassar (tudo o que se fizer para passar um individuo que TEIMOSAMENTE se mantem na faixa da esquerda é ILEGAL!!!).
Ora eu concordo e subscrevo a "directiva" do ACP!
AC
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  #3  
Antigo 01-03-2011, 18:41
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Eu sou mais adepto dos resumos.

Para ser considerado ultrapassagem, implica uma mudança de faixa de rodagem, ora se o condutor da direita não andar a saltirar de faixa em faixa de rodagem, lá porque vais mais rapido não significa que esteja a ultrapassar. O domingueiro que vai na faixa da esquerda a comer babana é que vai a circular na faixa errada.
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nineeleven_turbo


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  #4  
Antigo 01-03-2011, 19:46
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Ultrapassagem é tudo o que implica o adiantamento a qualquer coisa.

Ora considerar que se se não muda de faixa de rodagem não se está a ultrapassar é partir de um pressuposto errado.
A partir do momento que eu me adianto na mesma via e no mesmo sentido um veículo, estou a ultrapassá-lo.
Posso-o sim ultrapassar pela direita, nas condições particulares que o Código da Estrada prevê, mas a regra geral é que a ultrapassagem deverá ser feita SEMPRE PELA ESQUERDA.

Tudo o que for dito em contrário vai contra o estipulado no Código da Estrada e em caso de acidente o culpado será sempre o que vai a ultrapassar pela direita (excluindo-se aqui as situações particulares previstas no CE).

Confundir o facto de não se utilizar a faixa desobstruida mais à direita (sujeita também a contra-ordenação e coima) com a viabilização de se ultrapassar pela direita é um erro já que o facto de alguém não cumprir a lei não nos inibe que nós não a tenhamos que cumprir.
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  #5  
Antigo 02-03-2011, 10:46
Avatar de Cassadoure
Cassadoure Cassadoure está offline
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Padrão Esta é uma das maiores BESTIALIDADES que já tive o desprazer de ler...

Mas afinal de contas é mesmo assim: Circular pela faixa do meio ou mesmo pela da esquerda NÃO é CRIME; ao passo que realizar uma manobra perigosa pode configurar CRIME!!!


No âmbito do conceito de ultrapassagem pela direita, tenho uma dúvida (mais pessoas têm pois ninguém me sabe esclarecer):

- Se eu circular numa Auto-Estrada com 3 filas em cada sentido, na fila mais à direita a uma velocidade, por exemplo, de 120kmh, e encontrar um dos muitos pacóvios (para não chamar outro nome) que circula na fila central a 80kmh (ou a menos velocidade que eu) tendo a fila da direita livre, se eu o passar pela direita, ou seja, mantendo-me na minha fila de circulação, é entendido como ultrapassagem pela direita? Ou terei que passar de fila 4 vezes (2 para ultrapassar e mais 2 para voltar à da direita) para poder prosseguir para o meu destino sem incorrer em contra-ordenação?

Desde já agradeço a atenção.
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Originally Posted by ”DGV”
Respondemos ao seu e-mail para informar que nas vias situadas fora das localidades só é permitido que os veículos que circulam na via de trânsito da direita se desloquem a velocidade superior aos da esquerda, passando por estes, quando o trânsito se processa em filas paralelas, nas condições previstas no artº 15º do Código da Estrada. Na situação que descreve, deve realizar a ultrapassagem pela esquerda, ainda que o veículo que circula na via central o faça indevidamente, uma vez que devia utilizar a via de trânsito da direita.

Com os melhores cumprimentos

O Director de Serviços de Trânsito
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  #6  
Antigo 02-03-2011, 10:55
Avatar de Enter Sandman
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Ver tanta gente a circular na faixa do meio ou na da esquerda com a faixa da direita livre é algo que me faz confusão mas como todos sabemos apenas a velocidade é que mata, por isso vão permanecendo impunes.

Com excepção das ultrapassagens, circulo sempre à direita e não há nada mais parvo do que o "slalom" para ultrapassar um marmanjo que vai a pastar.

Para além disso, tenham cuidado com as ultrapassagens, ainda que o trânsito possa ser quase inexistente, não é cruzar as faixas como se de uma diagonal perfeita se tratasse. Não é uma pista, por isso façam a manobra atempadamente, permanecendo na faixa e depois é que passam para a seguinte sob pena de receberem um vale ao abrigo de "condução perigosa".


Cpts e Viagens Seguras.
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  #7  
Antigo 02-03-2011, 11:00
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MaMourão MaMourão está offline
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Citação:
Tópico Aberto originalmente por redMX5 Ver Mensagem
Ultrapassagem é tudo o que implica o adiantamento a qualquer coisa.

Ora considerar que se se não muda de faixa de rodagem não se está a ultrapassar é partir de um pressuposto errado.
A partir do momento que eu me adianto na mesma via e no mesmo sentido um veículo, estou a ultrapassá-lo.
Em tempos li noutra revista a resposta a uma pergunta semelhante à que se está aqui a comentar. A resposta dizia que não se podia, precisamente baseado neste argumento que aqui colocas.
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MaMourão
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  #8  
Antigo 02-03-2011, 11:25
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Padrão A opinião de um Advogado (temos tantos aqui no fórum...)

A sinalização na manobra de ultrapassagem

A ultrapassagem é uma das manobras que mais cuidados e precauções exige de um condutor na medida em que representa um conjunto complexo de procedimentos que devem ser observados e executados na sua realização.

É uma manobra com um grau de perigosidade elevado, desde logo, pelo facto do veículo que vai iniciar a ultrapassagem circular a uma velocidade mais elevada, bem como pelo facto de, regra geral, ocupar a faixa de rodagem contrária e existir perigo de colisão com o veículo que transita no mesmo sentido ou em sentido contrário.

Acresce que, a ultrapassagem é ainda uma manobra perturbadora da corrente normal do trânsito, que impõe obrigações ao próprio condutor que vai ultrapassar, bem como aos outros condutores envolvidos pela manobra, nomeadamente, ao condutor que vai ser ultrapassado.

Ou seja, tenha-se consciência que a iniciativa de um condutor iniciar a manobra de ultrapassagem impõe, desde logo, obrigações aos demais condutores, nomeadamente, desviarem-se o mais possível para a direita, ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Código da Estrada (CE) para a esquerda, e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado.

Sem prejuízo dos cuidados que o condutor deve adoptar na realização desta manobra, o código da estrada, sem definir o que se entende por manobra de ultrapassagem, estabelece um conjunto de procedimentos que o condutor deve observar antes e durante a realização desta manobra (Artigo n.º 38 do CE).

No entanto, e sem prejuízo do cumprimento de todas as regras previstas no CE, o n.º 1 do Artigo n.º 21 do Código da Estrada determina que quando um condutor pretender iniciar uma ultrapassagem, deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência, devendo o sinal manter-se enquanto efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

Esta norma do código da estrada parece pouco clara no que respeita à sinalização da manobra de ultrapassagem no seu todo, dado que apenas se refere ao inicio da manobra, nada se referindo quanto à conclusão da manobra.

Na verdade e sem prejuízo do Código da Estrada não conter uma definição da manobra de ultrapassagem, a ultrapassagem começa quando o condutor, que se propõe efectuar a manobra, inicia a saída da via de trânsito por onde segue (atrás do veículo que pretende ultrapassar), passa para a via de trânsito à sua esquerda, e termina quando o condutor retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na via de trânsito da direita.

Neste contexto, desde já, se pergunta: Está um condutor obrigado a sinalizar - utilizando a respectiva luz de mudança de direcção - a conclusão da manobra quando retoma a via de trânsito da direita?

Na verdade, o Artigo n.º 21 apenas se refere ao ínicio da manobra, suscitando dúvidas quanto à necessidade de obrigar o condutor a sinalizar a conclusão da manobra de ultrapassagem.

Ora, entendida a manobra como um todo, porque na verdade, a manobra só se considera concluida no momento em que o condutor retoma a via da direita e face, até, à necessidade de avisar o condutor do veículo que está a ser ultrapassado que o condutor vai retomar a via da direita, entendo que a manobra deve ser sinalizada com recurso à respectiva luz de mudança de direcção.

Por outro lado,

Atendendo que a manobra de ultrapassagem implica que o condutor passe, numa primeira fase, para a via de trânsito da esquerda e, consequentemente, retome a via da direita, independentemente do Artigo n.º 21 nada referir - expressamente - quando à sinalização da conclusão da manobra de ultrapassagem, o certo é que, a mesma disposição legal obriga os condutores a assinalar, com a necessária antecedência, qualquer mudança de via de trânsito.

Daí que, de qualquer modo que se pondere, o condutor está sempre obrigado a sinalizar o início e a conclusão da manobra de ultrapassagem.

A reforçar este entendimento, temos o Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro) que, no Artigo n.º 105.º, contém uma redacção (parece-me) mais esclarecedora da sinalização desta manobra ao referir que o condutor que pretenda iniciar ou concluir uma ultrapassagem deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a respectiva luz de mudança de direcção.

Em conclusão: por uma questão de segurança rodoviária e cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, o condutor deve sinalizar o inicio e a conclusão da manobra de ultrapassagem.



Gabriel Almeida e Silva
Advogado
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  #9  
Antigo 02-03-2011, 12:10
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Eu nunca utilizo o sinal intermitente (vulgo pisca-pisca) para sinalizar o final de uma manobra de ultrapassagem porque e de acordo com o CE deverei sempre retomar a faixa mais à minha direita logo que consumada a ultrapassagem. Logo, o condutor que eu estou a ultrapassar tem a obrigação de saber que logo que me seja possível eu deverei e terei de regressar à faixa mais à direita após ter consumado a ultrapassagem.

Já a sinalização da intenção de ultrapassar deverá ser feita, uma vez que parte de mim essa intenção e que o retomar da minha faixa da direita surge em consequência e no decurso na minha intenção de ultrapassar.

Para além disso tal sinalização poderá ser confundida com a intenção de viragem à direita, iludindo o condutor que nos precede e podendo originar o risco de colisão. Estou a pensar numa manobra de ultrapassagem seguida após alguns momentos de uma viragem à direita. Se o condutor que ultrapassa sinalizar a sua intenção de voltar à via da direita e mantiver esse sinal ligado para depois virar à direita como poderá o condutor ultrapassado entender a sua intenção de virar?

Aliás mesmo ultrapassando viaturas da BT nunca utilizo tal sinalização e nunca me colocaram qualquer questão, porque julgo estar a cumprir a lei.
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  #10  
Antigo 02-03-2011, 12:32
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Só a título meramente informativo conheço casos de condutores que já foram autuados por não utilizarem a faixa mais à direita em vias com pluralidade de faixas, como as vias rápidas ou AE.

Isto significa que existem agentes atentos a este tipo de condutas por parte de alguns automobilistas.
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