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Antigo 02-03-2011, 17:24
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Tópico Aberto originalmente por zico Ver Mensagem
Salvo melhor opinião, a resposta dada pelo ACP está correcta, embora aceite que as restrições do art.º 14 e 15.º possam induzir em dúvida. A estrutura da norma (à semelhança de tantas outras) é muito infeliz. O problema que reside nesta discussão, só acontece porque a Lei não define o que é uma ultrapassagem. E para se conseguir isso, é necessário recorrer à interpretação que dela é feito nos diversos artigos que a regulam. Deste modo, entendo que a noção de ultrapasagem tem que ser feita em referência à acção que é estabelecida pelo meu veículo em relação a outro. E o facto de a ultrapassagem ter de ser feita pela esquerda ou pela direita, vai implicar que tenha que haver da minha parte uma mudança de direcção para uma outra faixa existente à minha direita ou à minha esquerda. É essa aliás, a razão pela qual se exige que o primeiro passo para ultrapassar é a sinalização através do pisca. Se eu não vou mudar de direcção não tenho que acionar o pisca (o que não faria qualquer sentido). No ex. do ACP, o que acontece é que na prática o condutor faz uma “ultrapassagem” em sentido comum (deixa um veículo para trás) mas não faz uma “ultrapassagem” tal qual o Código da Estrada a define.
No caso que está descrito no ACP, se o veículo já vem na faixa da direita, não há ultrapassagem, estando o veículo da faixa do meio em contravenção. A Situação já seria diferente se o veículo vem na faixa do meio, apercebe-se (mesmo que com muita antecedência) que vai um automóvel mais lento nessa mesma faixa, e muda para a faixa direita, para passar por ele como “se viesse sempre pela direita” (o que não é verdade). É por isso que estas situações são por vezes muito difíceis de provar.
Existem vários acórdãos que defendem precisamente essa ideia, como neste exemplo de um dos Tribunais da Relação:
Em caso de trânsito em filas paralelas, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante”.
Ou seja, parece-me lógico que para ser considerado ultrapassagem, tenha que haver essa circulação ziguezagueante, que é nada mais nada menos do que a transição entre faixas de rodagem.
Para mim e salvo melhor opinião os artigos do CE que poderão ajudar a definir o que se entende por uma ultrapassagem são os seguintes que passo a transcrever:

"Artigo 14.º
Pluralidade de vias de trânsito
1 - Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se
pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela
e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino,
só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim

de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar."

Artigo 15.º
Trânsito em filas paralelas
1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade
da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a
velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair

da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar.
(...)
SUBSECÇÃO II
Ultrapassagem
Artigo 36.º
Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda.
(...)
Artigo 37.º
Excepções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:
a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.
(...)
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

3 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
(...)
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas


Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem, para os efeitos previstos neste Código.
"

A meu ver, está perfeitamente aqui definidas as regras de ultrapassagem, a forma de se ultrapassar, quais os requisitos da manobra de ultrapassagem e os casos excepcionais.

Concordo que não esteja expressamente definido o conceito de ultrapassagem, mas a minha pergunta é: será realmente necessário, ou aplica-se a definição comum do termo, isto é, "passar por um veículo que vai na mesma direcção"



Última edição por redMX5 : 02-03-2011 às 17:50
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