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Antigo 02-03-2011, 10:25
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Cassadoure Cassadoure está offline
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Padrão A opinião de um Advogado (temos tantos aqui no fórum...)

A sinalização na manobra de ultrapassagem

A ultrapassagem é uma das manobras que mais cuidados e precauções exige de um condutor na medida em que representa um conjunto complexo de procedimentos que devem ser observados e executados na sua realização.

É uma manobra com um grau de perigosidade elevado, desde logo, pelo facto do veículo que vai iniciar a ultrapassagem circular a uma velocidade mais elevada, bem como pelo facto de, regra geral, ocupar a faixa de rodagem contrária e existir perigo de colisão com o veículo que transita no mesmo sentido ou em sentido contrário.

Acresce que, a ultrapassagem é ainda uma manobra perturbadora da corrente normal do trânsito, que impõe obrigações ao próprio condutor que vai ultrapassar, bem como aos outros condutores envolvidos pela manobra, nomeadamente, ao condutor que vai ser ultrapassado.

Ou seja, tenha-se consciência que a iniciativa de um condutor iniciar a manobra de ultrapassagem impõe, desde logo, obrigações aos demais condutores, nomeadamente, desviarem-se o mais possível para a direita, ou nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Código da Estrada (CE) para a esquerda, e não aumentar a velocidade enquanto não for ultrapassado.

Sem prejuízo dos cuidados que o condutor deve adoptar na realização desta manobra, o código da estrada, sem definir o que se entende por manobra de ultrapassagem, estabelece um conjunto de procedimentos que o condutor deve observar antes e durante a realização desta manobra (Artigo n.º 38 do CE).

No entanto, e sem prejuízo do cumprimento de todas as regras previstas no CE, o n.º 1 do Artigo n.º 21 do Código da Estrada determina que quando um condutor pretender iniciar uma ultrapassagem, deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência, devendo o sinal manter-se enquanto efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

Esta norma do código da estrada parece pouco clara no que respeita à sinalização da manobra de ultrapassagem no seu todo, dado que apenas se refere ao inicio da manobra, nada se referindo quanto à conclusão da manobra.

Na verdade e sem prejuízo do Código da Estrada não conter uma definição da manobra de ultrapassagem, a ultrapassagem começa quando o condutor, que se propõe efectuar a manobra, inicia a saída da via de trânsito por onde segue (atrás do veículo que pretende ultrapassar), passa para a via de trânsito à sua esquerda, e termina quando o condutor retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na via de trânsito da direita.

Neste contexto, desde já, se pergunta: Está um condutor obrigado a sinalizar - utilizando a respectiva luz de mudança de direcção - a conclusão da manobra quando retoma a via de trânsito da direita?

Na verdade, o Artigo n.º 21 apenas se refere ao ínicio da manobra, suscitando dúvidas quanto à necessidade de obrigar o condutor a sinalizar a conclusão da manobra de ultrapassagem.

Ora, entendida a manobra como um todo, porque na verdade, a manobra só se considera concluida no momento em que o condutor retoma a via da direita e face, até, à necessidade de avisar o condutor do veículo que está a ser ultrapassado que o condutor vai retomar a via da direita, entendo que a manobra deve ser sinalizada com recurso à respectiva luz de mudança de direcção.

Por outro lado,

Atendendo que a manobra de ultrapassagem implica que o condutor passe, numa primeira fase, para a via de trânsito da esquerda e, consequentemente, retome a via da direita, independentemente do Artigo n.º 21 nada referir - expressamente - quando à sinalização da conclusão da manobra de ultrapassagem, o certo é que, a mesma disposição legal obriga os condutores a assinalar, com a necessária antecedência, qualquer mudança de via de trânsito.

Daí que, de qualquer modo que se pondere, o condutor está sempre obrigado a sinalizar o início e a conclusão da manobra de ultrapassagem.

A reforçar este entendimento, temos o Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de Outubro) que, no Artigo n.º 105.º, contém uma redacção (parece-me) mais esclarecedora da sinalização desta manobra ao referir que o condutor que pretenda iniciar ou concluir uma ultrapassagem deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a respectiva luz de mudança de direcção.

Em conclusão: por uma questão de segurança rodoviária e cumprimento do Código da Estrada e legislação complementar, o condutor deve sinalizar o inicio e a conclusão da manobra de ultrapassagem.



Gabriel Almeida e Silva
Advogado
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